SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002735-92.2017.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito pela fulminação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação Cível interposto é ou não admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. 4. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica da sentença, tornando-se inadmissível o recurso, consoante a disposição do artigo 932, III do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor Apelação Cível, impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. n. 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.257.648/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022.