Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002735-92.2017.8.16.0194 Recurso: 0002735-92.2017.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): EDSON CAMPOLIM MRV SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito pela fulminação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação Cível interposto é ou não admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. 4. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica da sentença, tornando-se inadmissível o recurso, consoante a disposição do artigo 932, III do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor Apelação Cível, impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. n. 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.257.648/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., nos autos n.º 0002735- 92.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, em face da sentença que extinguiu a ação por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 239.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a presente execução iniciou em período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, momento em que a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor; b. por se tratar de norma processual, não pode retroagir para alcançar os atos processuais pretéritos à alteração legislativa; c. o prazo prescricional deveria ter se iniciado na data da última parcela (30/11/2021); d. não houve a suspensão prevista no art. 921, inciso III e §1º, do CPC; e. deve ser reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente; f. deve ser afastado o ônus sucumbencial, na forma do artigo 921, §5º do CPC (nova redação). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que o feito retorne para o trâmite ordinário em primeiro grau, com o afastamento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, seja afastado o ônus sucumbencial imposto na sentença (mov. 246.1/autos de origem). Sem contrarrazões do apelado diante da ausência de procurador constituído nos autos. Intimado sobre a alegada ausência de dialeticidade recursal (mov. 17.1/AC), o apelante manifestou-se sustentando a sua existência (mov. 21.1/AC). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “[...] inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos, eis que o presente recurso é inadmissível, por força da ausência de dialeticidade com relação ao decisium combatido, conforme adiante passo a fundamentar. Com efeito, da leitura da Apelação Cível, vê-se que a parte recorrente se limitou a impugnar a sentença sob a premissa de que não haveria se consumado a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Todavia, analisando a ratio decidendi da sentença vergastada, percebe-se que o magistrado singular fundamentou a extinção do processo pela ocorrência da prescrição material, eis que o prazo deflagrador inicial da prescrição intercorrente sequer iniciou no referido processo. Nos termos exarados na sentença, percebe-se a aplicação da sistemática da prescrição material através do trecho: [...] Dito isso, cumpre anotar que a simples propositura da demanda dentro do prazo prescricional não é capaz de interromper a prescrição. Dispunha o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 que a citação válida interrompia a prescrição. Era o que se chamava de um dos efeitos materiais da citação. Pelo atual regramento, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC e art. 202, I, do CC). Frisa- se que a interrupção retroage à data de propositura da ação. [...] A propósito, destaca-se situação similar da contagem prescricional material: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ARTS. 487, II, 924, V, E 925), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL E PREPARO REALIZADO. PRELIMINAR AFASTADA.2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º, DO ART. 240, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA DA EXECUTADA, ADEMAIS, POSTERIORMENTE REPUTADA NULA. DESÍDIA DO CREDOR CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.12”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 05/2019 PGE/SEFA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, AC n.º 0004151-19.2017.8.16.0090, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025) - Grifado. Ou seja, percebe-se que os fundamentos utilizados na sentença não foram adequadamente impugnados pela parte recorrente. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão” (STJ – 6ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 1.784.300/PR – Rel.: Min. Laurita Vaz – j. em 02/03 /2021 – DJe 11/03/2021). De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem, a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para análise das pretensões recursais, a saber: “Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados de forma específica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp. n. 1.004.893/AP – Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 09.03.2017 – DJe 15.03.2017). Grifado. Diante disso, forçoso concluir que o recurso não impugna especificamente a fundamentação pormenorizada realizada na sentença recorrida, carecendo de dialeticidade. III. DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Não há falar em majoração da verba honorária ou arbitramento de honorários recursais, visto a ausência de condenação na origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de maio de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
|